Código de Enquadramento Legal do IPI¶
Definida a tabela de códigos possíveis para o campo “código do enquadramento do IPI” que deve ser informado no item da nota fiscal. Este campo utilizava o valor fixo “999″ enquanto a tabela ainda não existia.
Consultando o “Anexo XIV – Código de Enquadramento Legal do IPI” da NT verifica-se que os códigos devem ser utilizados para imunidade, suspensão, isenção e redução de IPI. Para tributação normal do IPI deve-se utilizar o código “999″ (usado anteriormente para todas as operações). O código de enquadramento deve ser compatível com a CST do IPI utilizada.
Prioridade de busca no Sistema para alimentar Cód. Enquadramento no item da nota:- Evento (Cadastros > Eventos)
- Produtos e Itens (Produtos > Produto > Produtos e Itens)
- Classificação Fiscal (Produtos > Impostos > Classificação Fiscal)
- Situação Tributária de IPI (Produtos > Impostos > Situação Tributária)
- Se não encontrou nenhuma configuração de enquadramento, sugere '999'
002 | Imunidade | Produtos industrializados destinados ao exterior - Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
003 | Imunidade | Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial - Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
004 | Imunidade | Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
005 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
006 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil - Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
007 | Imunidade | Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador - Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
101 | Suspensão | Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores - Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010 102 Suspensão Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes - Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
103 | Suspensão | Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
104 | Suspensão | Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial(drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriaisexportadoras - Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
105 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresascomerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010 |
106 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010 |
107 | Suspensão | Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010 |
108 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
109 | Suspensão | Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
110 | Suspensão | Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento - Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
111 | Suspensão | Veículo, aeronave ou embarcação destinados a emprego em provas de engenharia pelo fabricante - Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
112 | Suspensão | Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
113 | Suspensão | Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor - Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
114 | Suspensão | Bens do ativo permanente remetidos a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente - Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
115 | Suspensão | Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia - Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
116 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação |
117 | Suspensão | Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados - Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
118 | Suspensão | Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo - Art. 44 do Decreto 7.212/2010 |
119 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial - Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010 |
120 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010 |
001 | Imunidade | Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão - Art. 18 Inciso I do Decreto7.212/2010 |
121 | Suspensão | Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010 |
122 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
123 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
124 | Suspensão | Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
125 | Suspensão | Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
126 | Suspensão | Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010 |
127 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
128 | Suspensão | Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
129 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
130 | Suspensão | Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
131 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010 |
132 | Suspensão | Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
133 | Suspensão | Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
134 | Suspensão | Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do Decreto 7.212/2010 |
135 | Suspensão | Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010 |
136 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010 |
137 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010 |
138 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010 |
139 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010 |
140 | Suspensão | Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010 |
141 | Suspensão | Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010 |
142 | Suspensão | Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 136, I do Decreto 7.212/2010 |
143 | Suspensão | Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art. 136, II do Decreto 7.212/2010 |
144 | Suspensão | Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010 |
145 | Suspensão | Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial - Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010 |
146 | Suspensão | Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, V do Decreto 7.212/2010 |
147 | Suspensão | Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outros classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010 |
148 | Suspensão | Bens de Informática e Automação - matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. - Art. 148 do Decreto 7.212/2010 |
149 | Suspensão | Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, I do Decreto 7.212/2010 |
150 | Suspensão | Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, II do Decreto 7.212/2010 |
151 | Suspensão | Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES - Art. 171 do Decreto 7.212/2010 |
152 | Suspensão | Recine - Saída para beneficiário do regime - Art. 14, III da Lei 12.599/2012 |
153 | Suspensão | Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Art. 14, IV da Lei 12.599/2012 |
154 | Suspensão | Reif - Saída para beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, III |
155 | Suspensão | Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, IV |
156 | Suspensão | Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime - Lei nº 12.715/2012, art. 30, II |
157 | Suspensão | Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I |
158 | Suspensão | Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III |
159 | Suspensão | Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 13 |
301 | Isenção | Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos - Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
302 | Isenção | Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio - Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/201 |
303 | Isenção | Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
304 | Isenção | Amostras de tecidos sem valor comercial - Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
305 | Isenção | Pés isolados de calçados - Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010 |
306 | Isenção | Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União - Art. 54 Inciso VI doDecreto 7.212/2010 |
307 | Isenção | Caixões funerários - Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
308 | Isenção | Papel destinado à impressão de músicas - Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
309 | Isenção | Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedraou barro bruto - Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
310 | Isenção | Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros - Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
311 | Isenção | Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União - Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
312 | Isenção | Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente - Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
313 | Isenção | Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
314 | Isenção | Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas - Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
315 | Isenção | Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
316 | Isenção | Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010 |
317 | Isenção | Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. - Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010 |
318 | Isenção | Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. - Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010 |
319 | Isenção | Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. - Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010 |
320 | Isenção | Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica - Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010 |
321 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. - Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010 |
322 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos - Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010 |
323 | Isenção | Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros - Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010 |
324 | Isenção | Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições - Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010 |
325 | Isenção | Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE - Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010 |
326 | Isenção | Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010 |
327 | Isenção | Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB - Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010 |
328 | Isenção | Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal - Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010 |
329 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais - Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
330 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos po motoristas profissionais. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
331 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
332 | Isenção | Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas - Art. 55 Inciso IV do |
333 | Isenção | Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes - Art. 67 do Decreto 7.212/2010 |
334 | Isenção | Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno - Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
335 | Isenção | Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
336 | Isenção | Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
337 | Isenção | Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região - Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
338 | Isenção | Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: - Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
339 | Isenção | Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA - Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
340 | Isenção | Produtos industrializados em Área de Livre Comércio - Art. 105 do Decreto 7.212/2010 |
341 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT - Art. 107 do Decreto 7.212/2010 |
342 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM - Art. 110 do Decreto 7.212/2010 |
343 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB - Art. 113 do Decreto 7.212/2010 |
344 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS - Art. 117 do Decreto 7.212/2010 |
345 | Isenção | Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS - Art. 120 do Decreto 7.212/2010 |
346 | Isenção | Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência - Decreto nº 7.243/2010, art. 7º |
347 | Isenção | Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) - Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I |
348 | Isenção | Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção - Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I |
349 | Isenção | Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO - Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d |
350 | Isenção | Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016 - Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d |
351 | Isenção | Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 12 |
601 | Redução | Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 72 do Decreto 7.212/2010 |
602 | Redução | Equipamentos e outros destinados à empresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico - Art. 73 do Decreto 7.212/2010 |
603 | Redução | Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE - Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
604 | Redução | Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. - Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
605 | Redução | Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 143, I do Decreto 7.212/2010 |
606 | Redução | Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Art. 143, II do Decreto 7.212/2010 |
607 | Redução | Padis - Art. 150 do Decreto 7.212/2010 |
608 | Redução | Patvd - Art. 158 do Decreto 7.212/2010 |
999 | Outros | Tributação normal IPI; Outros |